(foto de terreno, extraída de http://indaiatuba.olx.com.br/excelente-lote-no-condominio-terra-magna-iid-435426897)
Hoje
falarei de um tópico também relacionado à mudança, mas não de hábitos
alimentares ou de prática de exercícios; a mudança aqui é a de uma nova
perspectiva de vida, a de uma nova fase no relacionamento a dois. Depois de um
tempo juntos, e o amadurecimento da relação, é natural que o rumo da vida do
casal aponte para o casamento (a coabitação, o juntar as escovas de dentes). E,
para tal, além de segurança, amor, cumplicidade, faz-se necessário planejamento
e estratégia.
Optamos, não sem antes pesquisar as possibilidades que nos eram
cabíveis - em termos de finança e de realização de projeto de vida -, pela
compra de um terreno, para que pudêssemos construir - sem pressa, pois a grana
é curta - uma casa para chamarmos de nossa. Tenho lido muito na internet -
principalmente nos blogs, onde há relatos de pessoas na mesma situação que eu -
artigos, depoimentos e dicas sobre a construção da casa própria, e todo
procedimento necessário a um bom resultado com optimização de gastos. Da mesma
forma que esses sites me tem sido úteis, pensei em aqui resenhar as minhas
próprias experiências, por poderem servir de parâmetro para outras pessoas. E é
uma maneira também de eu divagar, e extravasar minha ansiedade (sim,
porque quem vai construir fica ansioso pela conclusão de cada etapa), e não
encher tanto o saco de meus amigos que não estão vivendo essa realidade
(afinal, quem quer ficar ouvindo sobre terreno, fundação, roçada? rs).
Pois
bem, a primeira etapa é a procura de um terreno. Gostaria de ressaltar que eu
procurei por quase um ano, até encontrar um terreno com as medidas e topografia
que atendessem minhas necessidades e pelo preço que eu podia pagar; e durante
essa procura passei por inúmeras situações. Os terrenos mais em conta
geralmente são aqueles cuja documentação (escritura), se correta, é a de cessão
de direito de uso (ou seja, posse – o que também não é um problema ou
impedimento, caso você saiba as restrições que isso implica) ou, então, aqueles
que, mesmo com o RGI certinho (vendedor detendo a propriedade do imóvel, com registro do imóvel),
possuem declividade ou aclividade muito acentuada, ou ainda aqueles que se
encontram numa zona/região desprovida de infraestrutura. Mas, com certa
paciência, e gastando muita sola de sapato ou muito pneu, é possível sim fazer um bom
negócio.
Devo
atentar o leitor para algumas situações – que eu me deparei - que requerem
cuidado:
a)
existem “condomínios” que não foram – e nunca serão –
regularizados na prefeitura, alguns, inclusive, por terem se formado em via
pública (geralmente, usando de rua(s) sem saída). Nesse caso não há a formação
de um condomínio propriamente dito, e sim – no máximo – de uma associação de
moradores para gerir os interesses daqueles que lá residem. O problema é que o
Poder Público pode desfazer o “condomínio”. Inclusive, pensemos na seguinte
situação: foi aberto caminho para a formação de via pública até um determinado
ponto, mas a prefeitura tem a intenção de – futuramente – continuar/estender
aquela via; se fecharem um “condomínio” ali, as casas construídas no “final” da
via (as que forem um entrave para a continuidade da via) podem ser demolidas,
sem direito a qualquer verba rescisória (não se trata de desapropriação), em
função de a ocupação ser irregular e ilegal. Obviamente isso não acontece o
tempo todo, mas vai que você é o azarado da vez...vai arriscar?! Cuidado: o
fato de ser chamado de condomínio, de ter plaquinha com o nome de condomínio,
não significa que seja um.
b)
Lote em condomínio rural. A primeira vez que o corretor me falou
nisso, eu pensei que rural fosse o nome do condomínio ou no máximo que ficava
numa área não urbana. Ninguém explica direito o que é.
“Por este mecanismo, o direito à propriedade
da fração é transferido, mas sua configuração geométrica e localização
específica dentro do “todo maior” é omitida, e todos os proprietários passam a
compartilhar um “condomínio rural”. Portanto, quem adquire uma “fração ideal” de um
imóvel rural recebe uma “parte dentro de um todo
maior” que não fica localizada, ou seja, nada lhe assegura que ela se situe ao
norte ou ao sul da propriedade original, nem que tenha frente para a estrada ou
acesso ao curso de água. Você e os demais proprietários do “todo maior” devem
desfrutá-lo em pleno condomínio. Diferente,
portanto, dos condomínios urbanos – horizontais ou verticais – onde cada um
ocupa uma fração exclusiva, seja lote ou apartamento, onde no qual só um único
proprietário entra e desfruta. Em geral os condomínios rurais tem uma sobrevida inicial harmônica.
Se decorrente de uma sucessão, onde em geral todos se dão face ao parentesco,
facilmente acordam seus quinhões e passam a neles a produzir. É quando um vende
sua “fração”, ou falece e há partilha, que os problemas começam. Entram
estranhos no condomínio que podem não concordar com as localizações dos demais
e a harmonia original se desvanece. A esta altura todos já descobriram também
que a “fração ideal” é muito pouco aceita como garantia em financiamentos, pois
os banco descobriram rápido que a indefinição da localização do bem o torna
virtualmente impenhorável. A dificuldade de acesso ao crédito passa a ser outro
fantasma a habitar tais condomínios.” Fonte: http://www.geodireito.com/?p=3793
c) Vi um anúncio numa imobiliária de grande nome; conheci o terreno e
o achei interessante; fiz a negociação de preço; aceitei as condições; e pedi
para ver a documentação. O proprietário do imóvel era uma pessoa jurídica – até
aí nada demais. Não se havia feito o registro (o RGI), só a escritura – o que
também não é um problema, pois a qualquer momento, antes da venda em definitivo,
isso poderia ser regularizado. Ocorre que quando da emissão da certidão de
ajuizamento de feitos estaduais, bem como a certidão eletrônica de feitos
federais (é importante pleitear a certidão de feitos trabalhistas também), ou
seja, quando dos processos que o vendedor proprietário responde, eu observei
algumas execuções fiscais relativas a tal pessoa jurídica. Obviamente, uma pessoa
– seja ela física ou jurídica – não pode se desfazer de seus bens, se responde –
como réu – a processos de cunho patrimonialista, sob pena de ser caracterizado
fraude a execução; caso em que o negócio jurídico de compra e venda posterior
pode vir a ser desfeito, e no máximo o terceiro de boa-fé – no caso em tela,
eu, na condição de nova adquirente – poderia entrar com uma ação regressiva
contra a tal pessoa jurídica para tentar recuperar o que eu – hipoteticamente -
havia pago no terreno. A pessoa jurídica ou física, nessa situação, só pode
vender seus imóveis se comprovar que possui outros bens passíveis de cobrir a
dívida. Foi o que eu tive que averiguar: pedi – a muito contragosto da
imobiliária – uma certidão do cartório distribuidor em que se faz uma busca dos
bens – só aqueles com registro público – relacionados à pessoa (física ou
jurídica) do vendedor do imóvel. Adivinhem??? Nada apareceu. A pessoa jurídica
em questão não registrava nada. Um negócio altamente perigoso e arriscado.
d) Os imóveis que tiverem débitos de iptu pendentes não são um empecilho para a compra e venda do imóvel; tais valores podem ser abatidos do preço combinado, e depois, o novo adquirente pleitear um parcelamento ou quitar essa dívida junto a Prefeitura, se não houver ajuizamento de execução fiscal, ou à procuradoria, se já houver ação judicial. É importante ir nesses órgãos e pedir o cálculo dos débitos devidos. Não confiem no site da prefeitura que contenha resumo de débito do imóvel, pois - muitas vezes - o site não é regularmente atualizado; vá diretamente ao órgão responsável. As ações judiciais sobre débito de iptu - e estendo aqui para as de execução de quotas condominiais - só são verdadeiramente perigosas se houver uma possibilidade iminente de o imóvel ir a leilão para quitar tais débitos; do contrário, cabe - por exemplo - acordo extrajudicial (com a Administradora do condomínio) e parcelamento ou quitação do iptu. Só não se esqueçam que em ambos os casos - existindo processos pendentes - existem as custas judiciais e os honorários advocatícios (sucumbenciais) para pagar, salvo se você for beneficiário da justiça gratuita.
e) Por fim, verifiquem se o lote na rua x realmente fica na rua x. Isso é extremamente importante. Não raro pessoas de má-fé apresentam um terreno para o comprador e vendem outro em uma rua distinta. E aí vocês me questionariam, como isso iria acontecer, se o nome da rua vem na escritura e no registro? E eu conto como: às vezes - e isso aconteceu comigo - a escritura que o vendedor tem em mãos é de 1980, quando a rua se chamava - por exemplo - Rua A. Ocorre que houve uma lei municipal, nos anos 90, renomeando todas aquelas ruas da região. Logo, só por plaquinha de rua não tem como você saber se a rua que lhe foi mostrada é realmente / corresponde a antiga Rua A - rua esta denominada do documento apresentado. Você vai ter que ir na Prefeitura, no setor de urbanismo, para averiguar isso, para ver se batem.
Por tudo isso, aqueles que têm a possibilidade de contratar um advogado para averiguar todas essas situações e outras que porventura surjam, que o façam. Mas aqueles que não puderem ou não quiserem a ajuda de um profissional qualificado, que pelo menos esse post possa esclarecer alguma dúvida.
Por fim, achei o meu terreno. Não sem antes passar por algumas situações como as que listei
acima. E tenho o intuito de aqui registrá-las para alertar a você que se encontra
na busca do seu pedacinho de terra. Espero realmente ter ajudado.
Até um próximo post.
Nenhum comentário:
Postar um comentário